CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 793
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

Artigo 793-A
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 793-B
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 793-C
De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 793-D
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

O Crime de Fraude na Carteira de Trabalho: Uma Visão Jurídica

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dedica o Artigo 793 à criminalização de condutas fraudulentas relacionadas à anotação ou rasura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Este artigo, fundamental para a proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários, estabelece sanções penais para quem, de forma intencional, manipula ou adultera este documento essencial.

O que constitui o crime?

O cerne deste artigo reside na tipificação de atos que visam enganar ou iludir, especialmente no que diz respeito às informações contidas na CTPS. De forma clara, o texto legal abrange duas condutas principais:

  • Falsificar: Criar um documento que pareça ser a CTPS, mas que não possui qualquer validade legal, ou alterar de forma substancial e enganosa informações já existentes. Isso pode incluir a criação de carteiras falsas ou a adulteração de datas, cargos, salários, entre outros.
  • Omitir: Deixar de realizar as devidas anotações que a lei determina que sejam feitas na CTPS. Essa omissão pode ocorrer quando o empregador se recusa a registrar o vínculo empregatício, a duração do contrato, as férias, ou qualquer outra informação obrigatória, visando, por exemplo, sonegar encargos trabalhistas ou previdenciários.

Qual a finalidade da CTPS e a importância do Artigo 793?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento de suma importância. Ela serve como prova legal do histórico profissional do trabalhador, registrando todas as suas passagens por empregos formais. Com base nessas anotações, o trabalhador garante o acesso a direitos fundamentais como:

  • Aposentadoria
  • Auxílio-doença
  • Salário-maternidade
  • Seguro-desemprego
  • Benefícios previdenciários em geral
  • Comprovação de tempo de serviço para fins de progressão na carreira ou outras finalidades.

Ao criminalizar a falsificação e a omissão de anotações na CTPS, o Artigo 793 da CLT atua como um instrumento de proteção ao trabalhador e ao sistema de seguridade social. Ele visa coibir práticas que prejudicam o trabalhador, privando-o de seus direitos, e também o Estado, ao evitar a evasão de contribuições previdenciárias e trabalhistas.

As consequências da infração:

As condutas previstas no Artigo 793 são consideradas crimes e, portanto, sujeitas à aplicação de penas de detenção. A duração da pena é estabelecida na própria legislação, sendo variável de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infração.

Em suma, o Artigo 793 da CLT é um pilar essencial na garantia da segurança jurídica das relações de trabalho, protegendo o trabalhador contra fraudes e assegurando a lisura dos registros que comprovam seus direitos e a contribuição para o sistema social. A sua aplicação visa desestimular práticas ilícitas e promover um ambiente de trabalho mais justo e transparente.